29 perguntas e respostas sobre o CRESS e o Serviço Social.

 


1. Diferença entre Assistência Social e Serviço Social PDF Imprimir E-mail
Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência Social, Previdência e Saúde), como também pela Política Nacional de Assistência Social – Resolução CNAS 145/04 e do Sistema Único de Assistência Social –SUAS (2005), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. Com um conjunto de ações estatais para atender as necessidades sociais no Brasil, a Assistência Social apresentou nas duas últimas décadas uma trajetória de avanços que a transportou da concepção pontual e de favor à concepção do direito e da universalização. É um campo de atuação dos Assistentes Sociais, em conjunto com os trabalhadores de outras áreas do saber, nas esferas federal, estadual e municipal.
Serviço Social, por sua vez, é uma profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/1993 (reformulação da Lei Federal 3.252/1957), que requer diploma de graduação em Serviço Social, em curso de ensino superior reconhecido no país, pelo MEC, conforme dispõe as Diretrizes Curriculares para o curso de Serviço Social. A citada lei estabelece, dentre outros, os requisitos legais à atuação profissional e as competências e atribuições privativas.
Esse profissional tem suas ações norteadas pelos valores e princípios do Código de Ética Profissional, o qual fundamenta, junto a outros instrumentos formais e as estratégias políticas das entidades representativas do Serviço Social, o denominado Projeto Ético-Político-Profissional do Assistente Social. O profissional de Serviço Social pauta suas ações pela defesa de direitos e efetivação/consolidação das políticas sociais. Atua na política da Assistência Social, tanto na gestão, como no planejamento e execução dessa política, além da inserção em outras políticas sociais como saúde, previdência, educação, trabalho, nos segmentos da criança e adolescente, idosos, grupos étnicos, etc. Atua ainda nas empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros espaços de enfrentamento às expressões da “questão social”. O Serviço Social protagonizou a construção, a aprovação e a implementação da LOAS no Brasil.


2. Papel e prerrogativas dos Conselhos de Profissão PDF Imprimir E-mail
Os Conselhos de Profissão são entidades de direito público (mas sem vínculo político/financiamento com os órgãos estatais), criados por lei federal, com natureza autárquica, que têm a função básica de orientar, normatizar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, além de garantir o cumprimento aos princípios do Código de Ética Profissional respectivo. Todas as profissões regulamentadas por lei dispõem de um Conselho Profissional. Há Conselhos que restringem suas competências a ações cartoriais e burocráticas (prerrogativas legais mais restritas) e outros que avançam para ações políticas e de defesa da garantia de direitos, sendo este o caso do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Serviço Social. Não deixando de cumprir o papel normatizador, o Conjunto Cfess/Cress (competências previstas na Lei 8662/93) preserva sua autonomia política em defesa das políticas públicas que contribuam com a construção de uma sociedade mais justa e democrática, cumprindo assim os compromissos e a direção social expressa nos seus instrumentos normativos.






3. Como contatar o Setor de Fiscalização PDF Imprimir E-mail
O Cress/SP mantém um plantão permanente para o atendimento de questões/dúvidas referentes à fiscalização do exercício profissional, que funciona tanto na Sede, via Setor de Fiscalização Profissional, quanto nas Seccionais onde há agentes fiscais lotadas, que atende e orienta as demandas recebidas - por telefone, e-mail, correio, pessoalmente, bem como encaminha as intervenções necessárias a cada situação.
A atuação da fiscalização é balizada pela Política Nacional de Fiscalização, cujo conteúdo pode ser acessado no nosso site.

4. Intervenção do CRESS junto a leigos que atuam ou se identificam como assistentes sociais e instituições que se utilizam indevidamente da denominação Serviço Social PDF Imprimir E-mail
Ao tomar conhecimento dessas situações, o Setor de Fiscalização realiza visita ao local da ocorrência e, havendo provas, é passível de ser qualificado o exercício ilegal da profissão, conforme prevê a Lei de Regulamentação da Profissão - 8662/93:
"Art. 1º - Somente poderão exercer a profissão de assistente social:
I – os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente. (...)
Art. 3º - A designação profissional de assistente social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 15 – É vedado o uso da expressão “Serviço Social”, por quaisquer pessoas de direito público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos artigos 4º (competências do AS) e 5º (atribuições privativas do AS) desta lei."

As providências previstas são: procedimentos administrativos, como notificação e aplicação de multa pelo Cress – Resolução Cfess 590/10 -, sem o prejuízo de outras medidas cabíveis, como a ação judicial cível visando à regularização da situação e a Representação Criminal junto ao Ministério Público, cabendo a este os procedimentos pertinentes.

OBS.: Os assistentes sociais que estiverem no exercício profissional com o registro no Cress cancelado ou sem inscrição, também se encontram no exercício ilegal da profissão, sujeitos às mesmas providências administrativo-legais.


5. Docência, Coordenação Acadêmica de Estágio e Coordenação de Curso de Serviço Social - Inscrição no CRESS PDF Imprimir E-mail
Os docentes de matérias específicas, assim como os Coordenadores de Estágio e Coordenadores de Curso de Serviço Social estão obrigados a manter a inscrição ativa no CRESS, pois, de acordo com a Lei Federal 8662/93 - Art. 5º, constituem atribuições privativas do assistente social:
"V – assumir, no magistério de Serviço Social tanto em nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular.
VII – dirigir e coordenar Unidades de Ensino e cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação."
O descumprimento da citada exigência também qualifica o exercício ilegal da profissão, estando os seus autores sujeitos às medidas administrativo-legais cabíveis (conforme consta do item anterior).


6. Denúncia ética, o que é e como proceder para encaminhá-la ao CRESS PDF Imprimir E-mail
As denúncias éticas estão relacionadas a indícios de conduta profissional inadequada por assistentes sociais (descumprimento aos princípios e artigos do Código de Ética Profissional), cuja processualidade busca restabelecer um direito violado. Podem ser formalizadas por qualquer pessoa envolvida diretamente ou que tenha conhecimento de possíveis infrações éticas.
Os denunciantes devem formalizar a denúncia ao Cress, dirigindo-a ao presidente da entidade, e, de acordo com o Código Processual de Ética (Resolução Cfess 428/02, que normatiza os procedimentos para a formalização e tramitação de denúncias éticas), devem ser cumpridos os requisitos:
- Autoria/identificação do(s) denunciante(s): assinatura (imprescindível), nome completo, endereço; portanto, não podem ser encaminhadas denúncias por e-mail e nem por fax. Devem ser entregues pessoalmente ou enviadas pelos correios.
- Dados do profissional denunciado (nome completo, número de inscrição no Cress, se for possível).
- Descrição circunstanciada dos fatos, com data, local, pessoas envolvidas, indicação dos meios de prova que irá se valer para provar o alegado.
A denúncia será apreciada pela Comissão de Ética do Cress, à luz do Código de Ética. Sendo considerada procedente, será aberto um processo ético, passando a ser instruído por uma Comissão de Instrução (formada por três assistentes sociais), com orientação da assessoria jurídica do Cress.

7. Desagravo Público - o que é e como proceder para requerer ao CRESS PDF Imprimir E-mail
Todo assistente social - devidamente inscrito no CRESS - que for ofendido, atingido em sua honra profissional ou desrespeitado em seus direitos e prerrogativas definidas no Código de Ética Profissional (alínea “e” do art. 2º - “Constituem direito do assistente social: desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional”), poderá representar junto ao Cress para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa à violação de seus direitos e prerrogativas, ressaltando que se tais fatos estiverem relacionados à conduta dos assistentes sociais cabe o encaminhamento de denúncia ética, conforme orientações que constam do ítem anterior.
A Resolução CFESS nº 443/2003 (altera e revoga a Resolução CFESS 294/1994) institui os procedimentos para a realização de desagravo público de competência dos Conselhos Regionais, de forma a preservar a imagem da profissão de Serviço Social. A representação deverá ser apresentada por escrito contendo a descrição detalhada dos fatos e as provas documentais ou de outra natureza, com identificação e endereço de correspondência das partes envolvidas, além da assinatura dos requerentes.
O Conselho Pleno do Cress ou do Cfess (quando se tratar de fato de âmbito nacional) designará dentre os conselheiros um relator, podendo contar com a colaboração de um ou mais profissionais da categoria, que se incumbirá da apuração dos fatos noticiados, podendo determinar diligências, juntada de documentos, oitiva de testemunhas ou outros. Trata-se de um ato político público, divulgado à categoria e à sociedade, no sentido de restabelecer a imagem da profissão.

8. Como obter informações sobre o andamento de denúncias éticas e de desagravo PDF Imprimir E-mail
As partes (denunciado e denunciante) são informadas sobre o andamento processual pela Comissão de Ética. Se houver necessidade de outras informações acerca dos trâmites processuais, devem fazer contato com a Secretaria do CRESS, na Sede, preferencialmente por e-mail: secretaria@cress-sp.org.br, ou com os funcionários administrativos nas Seccionais.

9. Intervenções previstas em situações de condições inadequadas de trabalho PDF Imprimir E-mail
Nas demandas relativas a condições irregulares de trabalho, as intervenções são pautadas na Resolução CFESS nº 493/06, que “Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social”. Em seu art. 7º é previsto que “o assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados”. Tal exigência se justifica por se tratar do direito do profissional, como também do usuário em ter condições de atendimento condignas à garantia da privacidade e do sigilo das informações prestadas. Portanto é um dever ético do profissional se posicionar diante de inadequações de trabalho.
Em não havendo resolutividade das inadequações reivindicadas pelos próprios assistentes sociais (sendo que tal ação pode ser articulada aos profissionais de outras áreas), estes devem encaminhar relatório ao Setor de Fiscalização (da região de abrangência), com a documentação pertinente:
- Relato de reuniões realizadas.
- Solicitações formais encaminhadas e as respostas recebidas etc., contendo os dados/contatos dos profissionais e do responsável pela instituição.

A partir do recebimento formal da demanda, o Setor de Fiscalização procederá aos encaminhamentos pertinentes, de acordo com o que dispõe o Parágrafo 1º do Art. 7º da presente resolução: “esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação”.

OBS.: Caso o assistente social, após conhecimento dos conteúdos da presente Resolução, continue com dúvidas de como proceder, deve acionar o Setor de Fiscalização para orientação/reflexão acerca da situação vivenciada, bem como das abordagens e encaminhamentos possíveis.

10. Piso Salarial PDF Imprimir E-mail
A categoria dos Assistentes Sociais não possui legislação fixando piso salarial. O Cfess indicou inicialmente o valor de 10 salários mínimos como contribuição ao PL 4022/2008 e manifestou concordância com o valor de 7 salários mínimos proposto pela relatoria. Este PL se encontra em tramitação na Câmara Federal – informações no site do Cfess, link Legislação/Acompanhamento de Projetos de Lei.
Como referência para negociação com os empregadores, recomendamos a pesquisa semanal do Jornal “A Folha de S. Paulo”, Caderno Emprego, que traz patamares salariais (média, máxima e mínima) praticados na área empresarial. No setor público, para fins de informação, pode ser acionado o Setor de Biblioteca do Cress para informação sobre os salários oferecidos nos concursos públicos.

11. Carga horária PDF Imprimir E-mail
Em 26/08/2010 foi sancionada pelo Presidente da República a lei nº 12.317/10 (passando a valer com a publicação no Diário Oficial da União, em 27/08/2010), que define a duração do trabalho do assistente social em 30 (trinta) horas semanais.
Por se tratar de demanda trabalhista, cabe aos profissionais, junto às suas entidades representativas no campo sindical, fazer os encaminhamentos político-administrativo-judiciais ao cumprimento da legislação. As diversas ações do Conjunto Cfess/Cress, pela natureza das entidades de fiscalização do exercício profissional, se restringem, em relação a essa demanda, ao aspecto político – ver nos sites do Cress e do Cfess (www.cress-sp.org.br / www.cfess.org.br), link “Observatório das 30 horas”, a íntegra da lei, assim como o monitoramento da sua implementação e as ações políticas que o Conjunto Cfess/Cress tem encaminhado.

12. Tabela Referencial de Honorários PDF Imprimir E-mail
A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, foi estabelecida pelo Conselho Federal de Serviço Social–CFESS, através da Resolução nº 418/01 - alterações introduzidas pela Resolução 467/05 – objetivando fixar valores referenciais mínimos de remuneração para a atividade do Assistente Social, a serem utilizados como parâmetros por profissionais sem vínculo empregatício (autônomos). A TRHSS é corrigida anualmente com base no ICV/Dieese e diferencia os valores pela qualificação dos profissionais em graduados, especialistas, mestres e doutores, indicando acréscimo em determinados aspectos, como relevância e duração do trabalho, dentre outros – íntegra no site do CFESS.
 
13. Sindicato dos Assistentes Sociais PDF Imprimir E-mail
O Sindicato dos Assistentes Sociais do estado de São Paulo concluiu suas atividades em 1992, a partir de deliberação da categoria em debates nacionais, em defesa da organização trabalhista por ramo de atividade e de produção, entendendo que esta forma possibilita a articulação da luta sindical entre todos os trabalhadores de uma mesma instituição/ramo de atuação, para não fragmentá-la em categorias profissionais.
Desta forma, a indicação aos assistentes sociais, objetivando a potencialização de sua organização, passou a ser a filiação aos sindicatos vinculados à área de atuação (servidores municipais, da saúde, previdência etc.) ou de produção, fortalecendo, assim, a luta geral da classe trabalhadora.
Os profissionais devem contatar as Centrais Sindicais para verificar qual sindicato cobre a sua área de atuação, avaliando a sua representatividade e combatividade.

14. Número máximo estabelecido de atendimentos e de usuários por Assistente Social PDF Imprimir E-mail
Diferentemente de outras áreas, como, por exemplo, a médica, o Serviço Social não dispõe de regulamentação específica que estabeleça o número de atendimentos por período ou a quantidade de profissionais por instituição. Esse patamar deve ser definido pelos profissionais, embasados em critérios técnicos relativos aos programas, projetos ou atividades desenvolvidas, de modo a garantir condições de trabalho condignas e a qualidade do exercício profissional, conforme prevê o Código de Ética Profissional do Assistente Social.
Há regulamentações específicas/portarias que definem ou indicam esses critérios. Exemplos:
Portaria 303/92 – Ministério da Saúde – R.H. 1.3
Portaria 251/2002 – Ministério da Saúde – R.H. 2.7
Portaria 336/2002 – Ministério da Saúde – R.H. 4.1.2
Portaria 2529/2006 – Ministério da Saúde.
NOB-RH/SUAS


15. Procedimentos e critérios para a contratação de Assistentes Sociais PDF Imprimir E-mail
São os mesmos dos demais trabalhadores, quais sejam: através da Consolidação das Leis Trabalhistas –CLT, ou por concurso público, podendo ainda atuar como autônomos ou como pessoas jurídicas. Em quaisquer desses casos, somente poderão exercer a profissão de assistente social os possuidores de diploma de graduação em Serviço Social, devidamente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição. A CLT é clara nesse ponto, estabelecendo em seu art. 18: "A anotação da profissão em Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos: II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada."
Qualquer contratação para atividades ou funções do Assistente Social dependerá, portanto, de comprovação da habilitação profissional. O controle da forma de contrato e a manutenção das cláusulas nele estabelecidas cabem ao sindicato ao qual o empregado estiver vinculado, ou mesmo aos acordos assumidos pelo coletivo dos funcionários.

16. Prerrogativas do CRESS em relação a concursos públicos para contratação de Assistente Social PDF Imprimir E-mail
Segundo a Lei de Regulamentação da Profissão, lei 8662/1993, em seu artigo 5º, constitui atribuições privativas do assistente social: elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para assistentes sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social.
Atendendo a este dispositivo legal, o Cress/SP, após a publicação do edital do concurso, encaminha à empresa organizadora um ofício solicitando a identificação e número de registro no Cress dos assistentes sociais responsáveis pela elaboração da provas, pela presidência e composição da banca examinadora e julgadora do concurso para Assistente Social.
Quando há irregularidades nas questões relacionadas à estrutura, organização do concurso e no conteúdo do certame, os candidatos devem, depois de esgotados os recursos junto à Comissão do Concurso, recorrer ao Ministério Público, órgão competente para tomar as medidas legais cabíveis de interesse coletivo, inclusive, a uma possível anulação do concurso.
Nos casos de concursos públicos que oferecem baixo salário é encaminhado ofício ao empregador/gestor, com questionamentos em relação ao valor ofertado, bem como com sugestões de outros patamares. Em algumas situações são realizadas ações políticas pela direção, incluindo gestões junto ao executivo e legislativo para alteração do cenário salarial. São também realizados encaminhamentos – envio de ofício, notificação, etc. –quando o edital apresenta irregularidades, como: carga horária, nível de escolaridade, titulação do cargo, dentre outros.


17. Procedimentos legais para os Assistentes Sociais que atuam sem vínculo empregatício (autônomo) PDF Imprimir E-mail
Para exercer a profissão como autônomo, o assistente social tem que, obrigatoriamente, estar inscrito no Cress e proceder à inscrição junto à prefeitura do município em que irá exercer suas atividades, pois este tipo de contratação implica no pagamento do Imposto Sobre Serviço -ISS ao município. O CRESS não é órgão competente para ditar exigências do âmbito contratual.
O profissional poderá negociar seus honorários, pautado pela Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – ver item 12.

18. Irregularidades no ensino de Serviço Social PDF Imprimir E-mail
A função dos Conselhos de Classe, como consta do item 2, é a fiscalização do exercício profissional. Estes não possuem autorização legal para atuar sobre questões concernentes ao processo de formação, sendo tal prerrogativa de competência do MEC.  Somente a este órgão cabe a autorização, reconhecimento e fiscalização das Unidades de Formação Acadêmica –UFA´s quanto ao cumprimento das Diretrizes Curriculares dos respectivos cursos, dentre outras questões pertinentes, como a estrutura do curso, corpo de funcionários previsto em normativas, etc.
Nesse sentido, os interessados que tiverem conhecimento de indícios de irregularidades em relação a qualquer modalidade de ensino, cabe encaminhamento de denúncia diretamente ao MEC ou, cumulativamente, comunicação formal/representação ao Ministério Público, já que pode haver descumprimento de legislação e este órgão fiscaliza o cumprimento das leis de interesse coletivo.
Ao Cress cabe intervir, por exemplo, em relação às UFA´s, se for identificado algum profissional na docência (em matérias específicas da profissão), na Coordenação de Estágio ou na Coordenação do Curso de Serviço Social sem a graduação em Serviço Social ou sem a devida inscrição no Cress, o que qualificaria o exercício ilegal da profissão – ver item 5. Também encaminhamos providências nas situações de indícios de infração ética por parte de assistentes sociais (incluindo docentes e coordenadores de estágio e de curso, já que se tratam de atribuições privativas da profissão – ver item 6).
A Abepss (Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social), importante entidade representativa da categoria, também não possui papel regulador ou fiscalizador; tem um caráter mais político no âmbito do ensino e da pesquisa, ou seja, não cabe a esta encaminhar providências legais junto aos cursos.  Contudo, pode ser consultada sobre questões pertinentes ao conteúdo/aplicabilidade das Diretrizes Curriculares, assim como ser noticiada sobre irregularidades, o que irá subsidiar suas ações políticas - contato pelo site www.abepss.org.br
Importante que os discentes também se organizem nos seus locais de ensino e participem dos espaços do movimento estudantil (diretórios acadêmicos, Enesso), encaminhando as suas demandas, as dificuldades e inadequações relacionadas ao ensino.


19. Condições para a contratação de estagiários de Serviço Social PDF Imprimir E-mail
Para que se configure campo de estágio de Serviço Social, a empresa contratante deverá ter em seus quadros o profissional assistente social, devidamente credenciado e habilitado. Conforme estabelece a Lei de Regulamentação -8662/93, este profissional deverá proceder à supervisão direta dos estagiários de Serviço Social, assim como se responsabilizar e responder pelos serviços prestados.
O acompanhamento do estágio é prerrogativa das Unidades de Formação Acadêmica, que devem ter profissionais de Serviço Social responsáveis pela Coordenação do Estágio e pela Supervisão Acadêmica e devem comunicar ao CRESS os campos de estágio que foram firmados, para que este possa intervir nas situações irregulares em relação, estritamente, ao exercício profissional/supervisão direta.
As condições normativas para a supervisão direta, por se tratar de uma das atribuições privativas da profissão, constam na Resolução CFESS nº 533, de 29/09/2008 (site do CFESS). Para a contratação de estagiários o contratante deverá cumprir com o que estabelece a referida Resolução, como também a Lei Federal 11.788, de setembro de 2008.
As exigências legais para a realização do estágio são as mesmas, no que cabe à atuação dos Cress´s, seja o estágio obrigatório ou o não-obrigatório, assim como para qualquer modalidade de ensino.
A averiguação das inadequações relacionadas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social, em relação ao estágio (já que este compõe o processo de formação profissional), cabem do MEC e ao Ministério Público – conforme consta do item anterior.
Importante também destacar o documento Política Nacional de Estágio, da Abepss, que contem diretrizes à elaboração da política de estágio pelos cursos de Serviço Social (acesso no site www.abepss.org.br).


20. Ensino à distância - inscrição no CRESS PDF Imprimir E-mail
O Conjunto Cfess/Cress, juntamente às demais entidades da categoria – Abepss/Enesso - tem publicizado sua preocupação com a criação dos cursos de graduação à distância em Serviço Social no Brasil, entendida no contexto da flexibilização, da reforma e da mercantilização do ensino superior, com perda de qualidade da formação e prejuízo do processo de politização dos formandos.  Estes posicionamentos políticos têm repercutido em várias ações das entidades da categoria profissional, com a constituição de Grupos de Trabalho, cuja agenda visa construir mecanismos de enfrentamento à precarização do ensino, em qualquer modalidade (ver nos sites das três entidades documentos sobre as ações e os posicionamentos).
Conforme consta dos itens acima (18 e 19), não cabe aos Conselhos de Fiscalização averiguar o cumprimento das regulamentações previstas ao ensino, de qualquer modalidade, o que não os impede de encaminhar ações de cunho político, junto a outras entidades e movimentos de defesa de direitos.
Dúvidas em relação à legalidade de cursos à distância devem ser dirimidas junto ao MEC.
As exigências para o requerimento da inscrição no Cress, pelos graduados em cursos à distância, são as mesmas previstas para os profissionais egressos dos cursos presenciais – ver item 25, sobre os requisitos à efetuação da inscrição.


21. Legitimidade do trabalho voluntário por parte do Assistente Social PDF Imprimir E-mail
Apesar do Conjunto Cfess/Cress ter firmado posição política contrária ao exercício profissional voluntário, por entender que há implicações na valorização do espaço profissional, nas condições de trabalho, na continuidade e qualidade dos atendimentos, inexiste impedimento legal para esta prática por parte dos assistentes sociais.
O profissional tem autonomia para atuar de forma voluntária, porém deve manter sua inscrição regularizada no Cress, já que, independente da forma como se dá o vínculo com a instituição, ao desempenhar atribuições privativas e/ou se designar como assistente social, encontra-se sujeito a todas as obrigações dispostas nas legislações do Serviço Social: Código de Ética Profissional, Lei de Regulamentação da Profissão, dentre outras, o que exige com que paute sua atuação nos princípios éticos da profissão, na perspectiva da qualidade dos serviços prestados e no compromisso com a população atendida (ver também Lei Federal que dispõe sobre trabalho voluntário – Nº 9608/1998).


22. Acumulação de cargos públicos para profissionais da saúde (duplo vínculo) PDF Imprimir E-mail
A Constituição de 1988 previu o direito a professores e médicos, que atuam como funcionários públicos, o acúmulo de dois cargos ou empregos – duplo vínculo. A Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001, ampliou essa possibilidade a todos os profissionais com profissão regulamentada, considerados como profissionais da área da saúde.
No entendimento do Conjunto Cfess/Cress, embasado no parecer do Conselho Nacional da Saúde/CNS Nº 218/1997 – e na Resolução Cfess Nº 383/1999 – o Assistente Social é expressamente reconhecido como profissional da saúde quando atua ou desenvolve suas atribuições profissionais nesta área. Segundo parecer jurídico do CFESS, o assistente social poderá acumular dois empregos públicos, sendo que um necessariamente deve ser na área da saúde. Existem, porém, interpretações jurídicas diferenciadas de órgãos públicos (alguns entendem que os dois vínculos devem ser nessa área), o que pode representar um desafio na perspectiva de garantia desse direito ao Assistente Social, demanda essa que deve ser encaminhada junto às entidades trabalhistas/sindicais.


23. Procedimentos para lacração do material técnico sigiloso do Serviço Social PDF Imprimir E-mail
É dever do assistente social (e direito do usuário à manutenção do sigilo) garantir o caráter confidencial das informações que recebe em função do seu trabalho, bem como do material técnico produzido. Em caso de demissão/exoneração, o assistente social deverá repassá-lo ao assistente social que vier a substituí-lo. Se não houver outro assistente social no local, esse material deverá ser lacrado na presença de representante ou agente fiscal do Cress, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto. Este, ao assumir as ações do Serviço Social, deverá romper o lacre, comunicando ao CRESS a providência.  É importante ressaltar que tal procedimento busca o cumprimento aos princípios do Código de Ética dos assistentes sociais. A resolução Cfess nº 556/2009 estabelece os procedimentos para a realização da lacração do material técnico.


24. Identifcação do profissional/carimbo PDF Imprimir E-mail
Todos os atos profissionais do assistente social devem ser identificados/assinados. Ademais, é direito de o usuário ter acesso a essa informação. Segundo o Código de Ética Profissional em seu artigo 3º, é dever do assistente social utilizar seu número de registro de inscrição no CRESS no exercício da profissão. Assim, o assistente social deve se qualificar com nome completo, a profissão, o número de sua inscrição no Conselho, e identificação do número da regional – no caso de São Paulo (9ª região), que pode ser feito através de carimbo.
Caso não disponha de carimbo, o assistente social deve, igualmente, firmar sua identidade (nome e número de inscrição) nas ações profissionais que estiverem sob sua responsabilidade.


25. Sobre a Inscrição (procedimentos junto ao Setor de Inscrição) PDF Imprimir E-mail
A – Inscrição Condicionada
- É a inscrição realizada com a apresentação do certificado de colação de grau, quando o profissional ainda não possui o diploma. Na oportunidade é gerado o número de inscrição no CRESS, que não será alterado futuramente.
- Essa inscrição tem validade por um ano, quando deverá ser apresentado o diploma para obtenção da Inscrição Definitiva. Caso o profissional não tenha conseguido ainda o diploma deverá solicitar ao CRESS, com justificativa, a prorrogação da inscrição condicionada, possível por mais um ano.
Atenção – após esse período – um ano, prorrogável por mais um ano – NÃO haverá possibilidade de manter essa condicionalidade, sendo obrigatória a apresentação do diploma para manter a habilitação.
- Não sendo feita a entrega do diploma a Inscrição será Cancelada Ex-Offício, o que impedirá o exercício profissional, pois, de forma contrária, será configurado o exercício ilegal da profissão (Resolução Cfess nº 588/10). Ver a relação dos demais documentos necessários no link Inscrições desse site.

B - Inscrição Principal
Inscrição realizada após a apresentação do diploma, ou diretamente com o diploma, mantendo-se o mesmo número de registro obtido por ocasião da Inscrição Condicionada (Resolução Cfess nº 588/10). Ver a relação dos demais documentos necessários no link Inscrições desse site.

C - Cancelamento do registro no Cress
O cancelamento da inscrição é facultativo a todo profissional que não estiver exercendo a profissão, não tenha função ou cargo que envolva o exercício da profissão e não tenha vínculo formal com o CRESS (integrante de Comissão de Instrução, Comissão de Ética, relatoria de Desagravo Público; participante de delegação do Cress nos Encontros Regionais e Nacional; direção da entidade), bem como se não estiver respondendo a denúncia/processo ético ou disciplinar.
Para requerer o cancelamento o interessado deverá anexar ao requerimento padrão sua Carteira e Cédula de Identidade Profissional, sendo admitida, para tal fim, a apresentação de qualquer documento, subscrito pelo interessado, que expresse inequívoca manifestação de vontade, em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o Cress (Resolução Cfess nº 582/10).


D -  Inscrição Secundária

“O exercício da profissão simultâneo, por período superior a 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do Cress em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga a inscrição secundária no Conselho competente”.

“As atividades eventuais que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada Região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o Assistente Social à inscrição secundária” (Resolução Cfess nº 582/10).

E - Interrupção do Exercício Profissional
“Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:
- Viagem ao exterior, com permanência superior a 06 meses.
- Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 06 meses.
- Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva” (Resolução Cfess nº 582/10).

F – Transferência
A transferência da inscrição principal deve ser requerida quando o profissional for atuar em outra jurisdição. A solicitação pode ser requerida junto ao Cress de origem ou de destino (Resolução Cfess nº 582/10).


G- Cancelamento da inscrição
“Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social”.
O não exercício da profissão não isenta o pagamento da anuidade se o profissional optar por manter a sua inscrição ativa e o cancelamento não é homologado retroativamente à interrupção do exercício da profissão.
“O interessado poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas em vigor, sendo atribuído, neste caso, o mesmo número de registro anterior” (Resolução Cfess nº 582/10).


H - Inscrição de Pessoa Jurídica
“É obrigatório o registro das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional” (Resolução Cfess nº 582/10).
Estas entidades estão sujeitas ao pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas estabelecidas em Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social. O pedido de registro se fará através de requerimento no Setor de Inscrição (ou nas Seccionais).

I - Aposentadoria e registro no CRESS
A aposentadoria não cancela automaticamente o registro no Cress. É necessário que o assistente social informe essa condição ao Conselho, caso se aposente e deixe de exercer a profissão. Se não proceder dessa forma, a cobrança da anuidade continuará sendo feita e somente será interrompida na data em que formalizar o requerimento de cancelamento da inscrição.

26. Isenção do pagamento de anuidade aos 60 anos PDF Imprimir E-mail
A Resolução CFESS Nº 427/02 (alteração da Resolução nº 299/94) estabelece em seu Art. 1º - “Fica dispensado do pagamento da anuidade perante o CRESS de sua inscrição, o Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade."
“A dispensa do pagamento das anuidades para os profissionais que completarem 60 (sessenta) anos de idade, após a vigência da presente Resolução, será concedida, automaticamente pelo CRESS, a partir do exercício do referido aniversário, sem qualquer exigência de formulação de pedido ou requerimento, estando, porém, condicionado à satisfação de suas obrigações pecuniárias perante o CRESS, até o exercício anterior.”


27. Informações relativas à anuidade do CRESS/SP PDF Imprimir E-mail
O pagamento de anuidade aos Conselhos de Profissão é considerado como um tributo, portanto, é obrigatório. No Conjunto Cfess/Cress o espaço legítimo para a definição do valor das anuidades é a Assembléia Geral da Categoria, oficialmente convocada ao ato,  que tem como parâmetro os patamares mínimo e máximo, estabelecidos anualmente no Encontro Nacional Cfess/Cress, que conta com a participação de delegados do Cfess e dos Cress´s, sendo estes 50% da categoria eleita em Assembléia Geral (Estatuto do Conjunto Cfess/Cress).
Daí a importância da participação dos profissionais nessas assembléias e encontros. A receita do Conselho é advinda quase que exclusivamente do recolhimento do tributo da anuidade. A partir dessa receita, cada gestão planeja suas ações (aprovadas em Assembléia Geral), executando-as com compromisso ético-político no trato dos recursos públicos.

28. Implicações da inadimplência e possibilidades para regularização PDF Imprimir E-mail
A anuidade é um tributo obrigatório para o exercício da profissão do assistente social inscrito no CRESS, conforme estabelece o art. 13º da Lei de Regulamentação - 8.662/93: "A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das atribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidas em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os CRESS". Constitui Infração Disciplinar (Art. 22 do Código de Ética) deixar de pagar as anuidades e contribuições devidas ao Conselho, além de se ensejar o encaminhamento de providências administrativo-legais pertinentes.
O não exercício profissional não isenta o assistente social do pagamento da anuidade se for mantida a condição da sua inscrição como ativa. O profissional inadimplente deve contatar o Setor de Cobrança do Conselho e orientar-se sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não efetue as tratativas com o Conselho, o inadimplente será notificado administrativamente a comparecer para a devida regularização. Se ainda assim não atender à notificação, será inscrito na Dívida Ativa e cobrado judicialmente, via Ação de Execução Fiscal (ações estas comuns e compulsórias aos órgãos de natureza pública, já que, pela natureza tributária da anuidade, não há a possibilidade de isenção de débitos ou o não encaminhamento dos procedimentos legalmente previstos).


29. Outras informações PDF Imprimir E-mail
A – Resoluções do Cfess
Acesse as Resoluções Cfess no site www.cfess.org.br, em especial:
-          Resolução nº 572/2010 – Registro no CRESS dos profissionais com cargos genéricos, mas com funções de assistente social.
-          Resolução nº 569/2010 – Vedação da realização de terapias pelo assistente social.
-          Resolução nº 559/2009 – Atuação do assistente social – mesmo como perito/assistente técnico – quando convocado a prestar depoimento como testemunha pela autoridade competente.
-          Resolução nº 557/2009 – Emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre assistente social e outros profissionais.
-          Resolução nº 556/2009 – Lacração do material técnico e técnico sigiloso do Serviço Social.
-          Resolução nº 554/2009 – Não reconhecimento da Metodologia do Depoimento Sem dano como sendo atribuição ou competência do assistente social.
-          Resolução nº 533/2008 – Regulamentação da Supervisão Direta de Estágio.
-          Resolução nº 493/2006 – Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do Assistente Social.
-          Resolução nº 489/2006 – Estabelece normas vedando condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, no exercício profissional do Assistente Social.
-          Resolução nº 443/2003 – Institui procedimentos para a realização do Desagravo Público e regulamenta a alínea “e” do artigo 2º do Código de Ética do Assistente Social/Altera e revoga a Resolução CFESS Nº 294/94.

B - Contribuição Sindical
O que é: A Contribuição Sindical é o desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), geralmente realizado no mês de março, na folha de pagamento do trabalhador. Esta contribuição é também chamada de Imposto Sindical – pelo caráter obrigatório - e é previsto por lei (artigos 578 a 610 da CLT).
Esse imposto não substitui nem é substituído pelo pagamento da anuidade dos Conselhos Profissionais por terem natureza diversa.
Quem paga: Todos os profissionais que exercem a profissão, filiados ou não aos Sindicatos.
Tal questão não possui relação com a atuação dos Conselhos de Fiscalização, já que se trata de matéria específica de ordem trabalhista-sindical

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